/ Editais / Concursos / Concurso na íntegra

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04, DE 14 DE MAIO DE 2013.

CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ICARA - SC.

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04, DE 14 DE MAIO DE 2013.

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DE ICARA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.244, de 26 de Abril de 2013 e, considerando as deliberações, por unanimidade, dos membros do Conselho presentes na Assembléia Ordinária, realizada no dia 24 de Maio de 2013.
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.244, de 26 de Abril de 2013que atribui ao Município a organização do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar de Içara;
CONSIDERANDO que nos termos daLei Municipal nº 3.244, de 26 de Abril de 2013, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar e divulgar o Pleito para eleição do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a Resolução nº 152 do CONANDA que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da lei Federal 12.696/12.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°A presente resolução institui as normas e procedimentos para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Içara, que será composto por 05 (cinco) membros, de acordo com a Lei Municipal nº 3.244, de 26 de Abril de 2013.

Art. 2° Os membros do Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 3° A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 25/09/2013 até 09/01/2016. Excepcionalmente terá esta duração para atender o processo de transição da escolha unificada dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei Federal 12.696/12.

Art. 4° Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de Içara, o qual deverá se apresentar no ato da votação acompanhado de documento original, com foto e tiver seu nome na relação do TRE.

§ 1º O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.
§ 2º Os eleitores votarão somente no local destinado pela Comissão Especial Eleitoral, divulgados através de Edital específico.
§ 3º Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2012 - prefeito e vereador) ou da justificativa de ausência da referida eleição.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5° A Comissão Especial Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o papel de órgão executor desta Resolução.

Art. 6° Compete a Comissão Especial Eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação vigente;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - confeccionar as cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.

Art. 7° Compete à Mesa Eleitoral;
I -Receber os votos dos eleitores;
II -Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Especial Eleitoral as questões não resolvidas;
III -Compor a Mesa Apuradora

Art. 8° Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;
I - Presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;
II - Instalar a Mesa Eleitoral;
III - Comunicar à Comissão Especial Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.

Art. 9° Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I - Lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
II - Executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e, substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 10. Compete ao Mesário Eleitoral:
I - Auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;
II - Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.

Art. 11. Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o terceiro grau, assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros(as), genros, noras, cunhados durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da sua instalação.

Art. 12.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Especial Eleitoral.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instância final, na via administrativa:
I - Baixar normas e instruções que regulem o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe compete;
II - Processar e julgar em grau de recurso:
a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;
b) intercorrências durante o processo eleitoral;
c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições e
d) demais casos decorrentes da inobservância das normas desta Resolução.
III - Publicar o calendário Eleitoral da Eleição do Conselho Tutelar;
IV - Homologar os resultados finais da Eleição do Conselho Tutelar;
V - Coordenar todos os procedimentos referentes à prova eliminatória, através da Comissão Especial Eleitoral por ele designada.


CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO

Art. 14.Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação da eleição do Conselho Tutelar de Içara, por edital que deverá ser afixado no Mural da Prefeitura Municipal, e publicá-lo, por três vezes, no órgão oficial de publicação legal do Município e em pelo menos um jornal de grande circulação no Município, iniciando-se a partir deste ato, o Processo Eleitoral.
§ 1º Esta Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Içara, a partir da publicação do Edital de convocação, que se dará conforme resolução 139/2010 do CONANDA evitando coincidir com as eleições gerais.
2º É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a adequada divulgação do Processo Eleitoral a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

Art. 15.O Edital de Convocação da eleição deverá conter:
I - Data da Eleição;
II - Número de vagas a ser preenchidas no Conselho Tutelar de Içara;
III - Prazo para a inscrição das candidaturas, impugnações;
IV - Os locais de votação;
IV - Calendário eleitoral.

Art. 16. No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão Especial Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.
Parágrafo único. No mesmo prazo que trata o caput deste artigo qualquer cidadão do Município de Içara poderá apresentar pedido de impugnação da candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 17. A relação dos candidatos habilitados à prova escrita será divulgada no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 18. Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 19. As candidaturas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado no jornal de circulação do município, em data prevista no Calendário Eleitoral.

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS, REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

Art. 20. São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções de conselheiro tutelar:
I - Atestado deidoneidade moral, através de documentos com firma reconhecida;
a) Certidão Negativa Civil e Criminal, b) Atestado de boa conduta
II - ter idade superior a 21 anos;
III - residir no Município, há 02 (dois) anos, comprovar por documentos
IV - ser inscrito como eleitor no Município;(titulo eleitoral)
V - não ter advertência disciplinar, caso de funcionário publico ou ex-conselheiro.
VII - comprovar experiência de pelo menos dois (02) anos, no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, documentado e com firma reconhecida.
§ 1ºAos candidatos que cumprirem os requisitos exigidos no caput deste artigo, aplicar-se-á uma prova de conhecimentos básicos de Língua Portuguesa, de Direito da Criança e do Adolescente(ECA), formula e aplicada por instituição de Ensino Superior, contratada pelaPrefeitura Municipal de Içara e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),além de prova prática de Informática. Assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 21. Ficam impedidos de se candidatar aos cargos do Conselho Tutelar os que houverem sido condenados com sentença transitada em julgado por crimes comuns e especiais, e infrações administrativas ou crimes contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança edo Adolescente.

Art. 22. Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Içara,poderão candidatar-se desde que afastem-se de suas funções, até a data de registro de candidatura.
Parágrafo único. Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar sua substituição na forma do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 23. A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante apresentação de requerimento e declarações padronizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O candidato poderá registrar um codinome (apelido).

Art. 24. A comissão Especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1º Decorrido o prazo, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Especial Eleitoral para, em 03 (três) dias, decidir sobre o mérito, da decisão, que será publicada no órgão oficial de publicação legal do Município. Caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 03 (três) dias, que decidirá, em igual prazo, em última instância, publicando sua decisão no órgão oficial de publicação legal do Município.
§ 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão Especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º Caso o candidato sofra impugnação, será intimado, para em 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do pedido de impugnação, apresentar defesa.
§ 6º Das decisões da comissão Especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 7º Esgotada a fase recursal, a comissão Especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 25.Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicará em Edital no órgão oficial de publicação legal do Município, a relação dos candidatos habilitados.

SEÇÃO III
DA PROVA
Art. 26.A instituição de Ensino Superior, contratada para elaboração da prova, fará a aplicação e correção da mesma, supervisionada pela Comissão Especial Eleitoral.
§ 1º. É proibido qualquer tipo de consulta durante a realização da prova, sendo vedada a utilização de qualquer meio de comunicação audiovisual durante a realização da prova.
§ 2º Todo material pessoal que acompanhe o candidato, será entregue ao fiscal de sala que o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao final da prova.

Art. 27. A prova de caráter eliminatório terá cem (100) questões de múltipla escolha sobre os conteúdos programático listados no edital de convocação e devera ter um aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) das questões da prova e classificará os 50 (cinquenta) melhores colocados.

Art. 28. A divulgação do resultado da prova dos candidatos habilitados ao Pleito será publicada através de edital no Diário Oficial do Município na data que consta no calendário eleitoral.

Art. 29. Do resultado da prova, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da divulgação dos resultados. O recurso deverá ser entregue na Secretaria dos Conselhos daAssistência Social, indicando a Secretaria Executiva do CMDCA, situado à Rua Cel. Marcos Rovaris- s/n, no horário das13:00h às 17:00h.

Art. 30. Recebido o recurso, será a prova revista por Comissão Revisora, composta de três membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, designados por seu Presidente, sendo a decisão da Comissão revisora irrecorrível.
Parágrafo único. O recurso que trata o caput deste artigo será analisado no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 31.O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará a regular programação das Eleições.

Art. 32. Divulgado o resultado final do recurso em órgão de publicação legal do município, o candidato aprovado obterá o direito a participar do Pleito.


SEÇÃO IV
DO QUÓRUM DAS ELEIÇÕES

Art. 33. As eleições para o Conselho Tutelar de Içara somente serão válidas com participação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º.Para o estabelecimento do quórum, a Comissão Especial Eleitoral solicitará o número de eleitores do Município junto ao Cartório Eleitoral.

Art. 34. Obtido o quórum, os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo único.Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade se persistir o empate será considerado eleito o candidato que comprovar maior experiência, em trabalhos com crianças através de documentos com firma reconhecida.

Art. 35. Não obtido o quórum necessário, será realizada nova eleição, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO

Art. 36. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de:
I - divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;
II - promoção de debates, reuniões e outras atividades a fim de tornar conhecidos os candidatos e suas propostas, após prévia comunicação da Comissão Especial Eleitoral, aplicando-se a Legislação Eleitoral sobre o tema;
III - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação e ao Código de Posturas do Município e garantirá sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 37. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência.

SEÇÃOVI
DO PERÍODO DA VOTAÇÃO

Art. 38. A votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Içara, dar-se-á em 1 (um) único dia, no horário das 9:00 às 17:00 horas, em local definidos pela Comissão Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital.

Art. 39. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas por um membro da Comissão Especial Eleitoral, pelo Presidente e Mesário da respectiva Mesa Eleitoral;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo único. Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 4º desta Resolução.


SEÇÃO VII
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 40. As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.
Parágrafo único. As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.

CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DAS MESAS ELEITORAIS E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 41. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.
Parágrafo único. A divulgação dos locais de votação será feita através de edital.

Art. 42. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo permitidos faixas e cartazes próximos aos locais de votação, não sendo admitida "boca de urna" por ação de qualquer cidadão.

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS

Art. 43. Os candidatos concorrentes poderão designar 04 (quatro) fiscais dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento dos mesmos junto à Comissão Especial Eleitoral, no local das inscrições.
§ 1º Será admitido apenas 01 (um) fiscal por mesa eleitoral.
§ 2º Os candidatos serão considerados fiscais natos.

Art. 44. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.
§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
§ 3º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.
Art. 45. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.

Art. 46. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.


SEÇÃO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 47. Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.
Parágrafo único. O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

Art. 48. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR

Art. 49.Observar-se-á no ato de votar o seguinte:
I - Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original com fotografia (Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH) e Título de Eleitor;
II - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2012) ou da justificativa de ausência da referida eleição;
III - Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;
IV - Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados;
V - A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente rubricada pelo Presidente ou Secretário, na sua ausência;
VI - Se o Presidente da Mesa Eleitoral, ou o Secretário em sua ausência, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência.
VII - O eleitor escolhera um candidato de sua preferência, assinalando em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
VIII - Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.
Parágrafo único. Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, "errar" o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como inválido.


SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 50. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 51.Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.
Parágrafo único. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.

SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO

Art. 52. A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 53. Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.

Art. 54. O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da apuração.

Art. 55. O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.
Parágrafo único. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, os membros da Comissão Especial Eleitoral, equipe de apoio que a Comissão Especial Eleitoral previamente determinaro Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

Art. 56. Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.
Parágrafo único. Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

Art. 57. As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Parágrafo único. As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

Art. 58. Os votos serão computados como válidos brancos ou nulos.
§ 1º Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
§ 2º Será considerado voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor;
§ 3º Serão nulas as cédulas que:
a) não corresponderem ao modelo oficial;
b) não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente do CMDCA, Presidente da Mesa Eleitoral ou Secretário na sua ausência e Mesário;
c) contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral ou não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo, e
Art. 59. Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o manuseio dos votos.
Art. 60. Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:
a) indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;
b) nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos fiscais natos presentes no ato;
c) número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna,
d) número de votos computados a cada candidato.

Art. 61. Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos transmitir os resultados, por escrito, à Comissão Especial Eleitoral.

Art. 62. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

SECÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 63. Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Especial Eleitoral, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 64. A Comissão Especial Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 65. Após instruir o processo de impugnação, a Comissão Especial Eleitoral consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.
Parágrafo único. Se os fatos apresentados forem estranhos à Comissão Especial Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 66. As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Especial Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.
Parágrafo único. A audiência será dirigida pelo Presidente da Comissão Especial Eleitoral.

Art. 67. Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia que será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação.

Art. 68. Proferida a deliberação pelo CMDCA, a Comissão Especial Eleitoral dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES

Art. 69. Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.
Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 70. Concluído os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o resultado final do Pleito.

Art. 71. Com o resultado final do Pleito o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará em jornal de circulação do Município.

Art. 72.São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público em exercício na Comarca (art. 140, ECA).

SEÇÃO X
DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 73. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá empossar os candidatos eleitos até as 24 horas do dia 04 de Setembro de 2013.

Art. 74. O candidato que não comparecer à posse, e não justificar sua ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.
Art. 75. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subseqüente, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo mandato.

Art. 76. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará curso de capacitação, cuja presença será obrigatória para os Conselheiros Tutelares eleitos (titulares e suplentes), no período compreendido entre a publicação da homologação da Eleição e a posse.

Art. 77. O não comparecimento dos Conselheiros no curso mencionado no artigo anterior implicará na perda do direito de posse a função.
§ 1º Em nenhuma hipótese se autorizará a suspensão da posse ou a capacitação noutra data.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

Art. 78.Os eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão oficial de publicação legal do Município.
§1ºO candidato deverá apresentar, no momento da posse:
I -Prova de aptidão física e mental para o exercício da função, constante de atestado médico emitido pela Junta Médica Oficial do Município;
II - Diploma ou certificado de conclusão de Ensino Médio ou Superior;
III-Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
IV - Declaração de bens, na forma do art. 13 da Lei 8.429/92;
V - Outros documentos necessários à investidura na função, não exigidos por ocasião do ato de inscrição no processo de escolha.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 80. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Içara.

Içara/SC, 24 de Maio de 2013.

Clair da Silva.
Presidente do CMDCA

 

CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELAR
Mandato - 2013/2015

26/06/2013 Publicação edital
26/06/2013 a 10/07/2013 Prazo de inscrições dos candidatos
11/07/2013 a 15/07/2013 Período de análise das inscrições dos candidatos
16/07/2013 Publicação da relação dos candidatos habilitados para a prova
17/07/2013 a 23/07/2013 Prazo de interposição de recursos por parte dos candidatos não habilitados para a prova
24/07/2013 a 27/07/2013 Período de análise dos recursos
29/07/2013 Publicação da relação final dos candidatos habilitados para a prova e locais das provas
04/08/2013 Realização da prova
05/08/2013 a 11/08/2013 Período para correção das provas
12/08/2013 Publicação do resultado da prova
12/08/2013 a 16/08/2013 Prazo de interposição de recurso do resultado da prova
19/08/2013 a 22/08/2013 Período de análise dos recursos
23/08/2013 Publicação do resultado dos recursos e relação final dos candidatos habilitados ao pleito e inicio do período eleitoral.
26/08/2013 a 27/08/2013 Retirada dos formulários para credenciamento dos fiscais (das 8 às 12h)
02/09/2013 a 03/09/2013 Devolução dos formulários preenchidos e entrega dos crachás dos fiscais (das 8 às 12h)
27/09/2013 FIM DA PROPAGANDA ELEITORAL.

27/09/2013 as 14:00h REUNIÃO DOS CANDIDATOS COM O MP E CMDCA.
NO AUDITÓRIO DA COOPERALIANÇA.
• 29/09/2013 ELEIÇÃO
das 9 as 17 hs No Colégio Estadual Prof. Salete Scott dos Santos. (centro) Içara.
30/09/2013 a 02/10/2013 Prazo para recursos
03/10/2013 a 04/10/2013 Análise dos recursos
05/10/2013 Publicação do resultado dos recursos
05/10/2013 Publicação da homologação da Eleição, contendo a relação
dos Conselheiros Tutelares eleitos.
07/10/2013 a 08/10/2013 Capacitação dos novos Conselheiros.
• 09/10/2013 Posse dos Novos Conselheiros Tutelar


Içara/SC, 24 de Maio de 2013.

 

Clair da Silva.
Presidente do CMDCA

Status Atual: Publicado

Nº do Edital: RESOLUÇÃO CMDCA Nº04

Data Concurso: 25/06/2013